- 1 -A admissão de qualquer pessoa à frequência das piscinas fica condicionada à apresentação de um exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física aí desenvolvida (no caso, de natação e ou actividades de ginásio), conforme está estipulado no Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro.
- 2 -O exame médico a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, devendo ser renovado findo esse prazo.
Artigo 11.º — Exame médico
Vigente desde: 02/12/2004