- 1 -Nos termos da alínea a), do n.º 1, Artigo 37.º do RGPD, conjugado com a alínea c), do n.º 2, do Artigo 12.º, e ainda com a alínea d), do n.º 3, do mesmo Artigo, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, a Freguesia da Encosta do Sol, enquanto pessoa coletiva de direito público, está obrigada à nomeação de um DPO, sendo a sua existência perpétua.
- 2 -A Freguesia da Encosta do Sol disponibiliza ao DPO as condições necessárias ao cabal desempenho das suas funções, proporcionando um espaço físico próprio, com mobiliário próprio - secretaria e armário com fechadura - e equipamento adequado - computador com acesso a internet.
- 3 -No caso do DPO ser interno, a Freguesia proporciona-lhe as formações que venham a ser consideradas necessárias ao cabal desempenho da função, designadamente nos domínios da Formação, Auditoria, Direito, Informática e Segurança.
Artigo 16.º — Obrigatoriedade quanto ao DPO
Vigente desde: 22/06/2020