O encarregado da proteção de dados colabora com o auditor interno, caso exista, quando tal lhe for solicitado por este último no âmbito das suas competências, em particular para facilitar a realização de auditorias internas que envolvam o tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das atividades de auditoria interna em RGPD especifica que por aquele venham a ser determinadas.