- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quando o titular dos dados apresentar um pedido de acesso aos seus dados pessoais, o responsável pelo tratamento recupera os dados em questão do local onde se encontram conservados, incluindo documentos eletrónicos ou em papel, e disponibiliza-os ao titular dos dados por um dos seguintes meios:
- a)Compilação elaborada pelo responsável pelo tratamento;
- b)Cópia em papel ou em formato eletrónico;
- c)Outros meios à disposição do responsável pelo tratamento e adequados à configuração do ficheiro.
- 2 -Se o titular dos dados apresentar um pedido de acesso por meios eletrónicos, e salvo pedido em contrário, o responsável pelo tratamento faculta as informações num formato eletrónico de uso corrente.
Artigo 33.º — Direito de acesso
Vigente desde: 22/06/2020