- 1 -A entidade licenciadora, por força da legislação ambiental, poderá exigir, dentro do próprio lote, a instalação de depósitos de recolha de óleos, resíduos ou outros materiais que, pelas suas características, não possam ser lançados directamente na rede de saneamento público, ou nos contentores de resíduos sólidos urbanos.
- 2 -Quando a unidade instalada se obrigue, por imposição de licenciamento, a realizar o pré-tratamento das águas residuais, o responsável da unidade providenciará a realização das infra-estruturas necessárias, de modo que as características dos efluentes resultantes no ponto de inserção na rede de esgotos não afectem o normal funcionamento do sistema de drenagens bem como das unidades depuradoras.
- 3 -A recolha de lixo obedecerá a regras a definir pela Câmara Municipal, caso a caso, mediante protocolo a estabelecer, respeitando as normas regulamentares em vigor.
Artigo 11.º — Depósitos de recolha de óleos e outros materiais
Vigente desde: 02/12/2004