- 1 -No deferimento ou indeferimento do requerimento será tido em consideração o interesse económico das empresas, o número de postos de trabalho a criar, a actividade a desenvolver, podendo-se exigir um estudo económico prévio da actividade a instalar.
- 2 -No caso de deferimento o interessado será notificado para, no prazo de 30 dias, na Câmara Municipal, formalizar o contrato de promessa de compra e venda.
- 3 -Em situações especiais, como instalações de unidades de grande dimensão, é admitida a associação de lotes, dependendo sempre da natureza do investimento, da importância sócio-económica e dos postos de trabalho a criar.
- 4 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de indeferimento do requerimento de cedência de lote(s), sempre que constate inviabilidade da instalação da indústria ou do armazém que, dada a sua perigosidade, capacidade de poluição ou razões ponderosas o justifiquem. É ainda motivo de indeferimento quando o pedido de actividade a instalar não esteja previsto no presente Regulamento ou contrarie o respectivo alvará de loteamento.
Artigo 15.º — Apreciação
Vigente desde: 02/12/2004