- 1 -Os lotes adquiridos não poderão ser transaccionados antes de decorrido o prazo de cinco anos, contados desde o início da laboração da indústria, comércio ou serviço, sob pena de reversão para a Câmara Municipal.
- 2 -Em caso algum poderá o proprietário ou possuidor alienar, onerar ou permitir que outrem utilize o lote em contravenção ao presente Regulamento, excepto se a Câmara Municipal excepcionalmente o permitir.
Artigo 20.º — Transacções
Vigente desde: 02/12/2004