- 1 -Após o deferimento do pedido a que se refere o artigo 15.º, têm os interessados o prazo de 180 dias para apresentarem, na Câmara Municipal, o processo de licenciamento da obra.
- 2 -A construção deve ser iniciada no prazo de 180 dias, após o licenciamento.
Artigo 21.º — Licenciamento da obra
Vigente desde: 02/12/2004