- 1 -A laboração da indústria, ou funcionamento da actividade, deve iniciar-se no prazo máximo de um ano a contar da conclusão do empreendimento.
- 2 -O prazo final de construção e equipamento da indústria, oficina ou armazém a instalar não pode ser superior a dois anos.
- 3 -Carece de aprovação prévia da Câmara Municipal toda e qualquer mudança de actividade instalada ou a instalar no referido loteamento industrial.
- 4 -Os prazos indicados neste artigo poderão ser dilatados a requerimento dos interessados, quando a Câmara Municipal entender justificáveis os motivos apresentados, face à dimensão do empreendimento.
Artigo 22.º — Início da actividade
Vigente desde: 02/12/2004