- 1 -As entidades interessadas na utilização das viaturas - com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis em relação à data prevista para a mesma - devem apresentar os respetivos pedidos através de formulário próprio a fornecer pela Junta de Freguesia, conforme o Anexo I ao presente Regulamento, que também será disponibilizado na página da internet da Freguesia.
- 2 -Em casos excecionais, devidamente justificados, em função da importância e da urgência do serviço a prestar, e desde que haja disponibilidade do meio, pode ser autorizada a cedência da viatura, mesmo que seja solicitada sem a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
- 3 -Os pedidos de requisição das viaturas só podem ser alterados até 48 (quarenta e oito) horas antes da data prevista para a respetiva utilização, a não ser que a entidade requerente apresente razões atendíveis estranhas à sua vontade.
- 4 -A respetiva autorização é concedida por despacho do Presidente da Junta de Freguesia ou por quem este delegar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da data da apresentação do pedido, salvo na situação prevista no número anterior em que o prazo de resposta é de 24 (vinte e quatro) horas.
- 5 -Do formulário referido no n.º 1 (um) deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Identificação e contactos da entidade requerente, do(s) responsável(eis) e do(s) condutor(es) da viatura;
- b)Data da utilização;
- c)Fim a que se destina a deslocação;
- d)Local e hora de partida;
- e)Local e hora provável de chegada;
- f)Destino e respetivo itinerário;
- g)Número das pessoas a transportar, com discriminação das com idade até aos 16 (dezasseis) anos e superior a esta.
- 6 -A entidade requerente, deverá, também, juntar a Declaração de Compromisso que constitui o Anexo II do presente Regulamento.
- 7 -Sem prejuízo da informação constante do formulário, o Presidente da Junta de Freguesia ou quem neste delegar, pode, ainda, solicitar à entidade requerente todos os esclarecimentos complementares que entenda por necessários à devida apreciação do pedido.
- 8 -É liminarmente indeferido o pedido de requisição de viaturas nos seguintes casos:
- a)Não utilização do formulário adequado;
- b)Não preenchimento dos elementos que devam constar obrigatoriamente do formulário;
- c)Não entrega do formulário, pela entidade requerente, na secretaria da Junta de Freguesia, ainda que por via informática;
- d)Não sejam prestados os esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior;
- e)O pedido exceda a lotação das viaturas;
- f)Verificação de anteriores ocorrências reveladoras de má utilização e uso abusivo de viaturas da Junta de Freguesia pela entidade requerente.
- 9 -Em caso de acumulação de pedidos para as mesmas data e viatura, será considerada a respetiva ordem de receção do pedido, sendo tido em conta, também, o número de vezes de utilização das viaturas, preferindo a entidade que a utilizou menos vezes.
- 10 -Os pedidos que derem entrada em prazo inferior ao estabelecido no n.º 1 sujeitam-se ao não cumprimento das prioridades a que alude o número anterior ou a não serem atendidos por indisponibilidade de viaturas.
- 11 -Caso a finalidade de cedência e utilização seja alterada depois de a decisão da Junta de Freguesia ter sido tomada, o pedido será considerado como tendo dado entrada nos serviços na data em que é conhecida a alteração.
Artigo 5.º — Requerimento
Vigente desde: 17/05/2021