- 1 -Em caso de cancelamento da viagem, a entidade requerente deverá avisar a Junta de Freguesia com uma antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data indicada.
- 2 -A cedência de viatura, mesmo depois de confirmada à entidade requerente, pode ser cancelada, inclusivamente na data prevista para a realização da deslocação, em caso de avaria inesperada daquela ou na ocorrência de motivo de força maior que o determine, não assumindo a Junta de Freguesia a responsabilidade da sua substituição.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior a Junta de Freguesia dá conhecimento à entidade requerente da anulação da cedência logo que se verifique a ocorrência do facto que a legitima.
- 4 -As situações previstas nos números anteriores, não conferem à entidade requerente o direito a qualquer indemnização.
Artigo 7.º — Cancelamento da Cedência
Vigente desde: 17/05/2021