Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Agricultor-vendedor: aquele que apenas comercializa produtos de produção própria, designadamente produtos agropecuários;
- b)Atividade de comércio a retalho não sedentário: a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, podendo ser realizada, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis;
- c)Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária: a atividade de prestação de serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, podendo ser realizada, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
- d)Balcão do Empreendedor: balcão único eletrónico;
- e)DGAE: Direção-Geral das Atividades Económicas;
- f)Equipamento amovível: equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;
- g)Equipamento móvel: equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;
- h)Espaço público: a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público das autarquias locais, designadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais espaços municipais não afetos ao domínio privado do Município de Setúbal;
- i)Livre prestação de serviços: a faculdade de empresário em nome individual, nacional de Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo de um desses Estados Membros, previamente estabelecidos noutro Estado Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em Território Nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;
- j)Local de venda: espaço onde é permitido realizar a atividade;
- k)Participantes ocasionais: artesãos, vendedores ambulantes, pequenos agricultores e pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos e pretendam participar na feira para vender produtos da sua produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;
- l)Produtos alimentares ou géneros alimentícios: os alimentos para consumo humano, conforme definidos pelo artigo 2 do Regulamento (CE) n.º 178/2000, de Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matérias de segurança dos géneros alimentícios;
- m)RJACSR: Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação;
- n)Unidade amovível: equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;
- o)Unidade móvel: equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas; - Foram retiradas das definições e substituídas pelas definições de equipamento amovível e equipamento móvel, respetivamente;
- p)Venda ambulante em locais fixos: a venda de produtos ao público consumidor por vendedor ambulante, em locais fixos e fora dos mercados municipais, devidamente demarcados pela Câmara Municipal, utilizando na venda meios próprios ou outros colocados à disposição por aquela entidade;
- q)Vendedor ambulante: a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, designadamente em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos;
- r)Zona de venda: área delimitada onde é possível realizar a venda ambulante, podendo integrar vários locais de venda.