- 1 -O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário no Município de Setúbal só é permitido nos casos seguintes:
- a)Aos vendedores ambulantes nas zonas e locais autorizados para o exercício da atividade, nos termos do presente Regulamento;
- b)Aos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis autorizados para o exercício da atividade, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -O exercício das atividades de feirante e de vendedor ambulante está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas, abreviadamente designada por DGAE, através do Balcão do Empreendedor, salvo no caso dos empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia.
- 3 -O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária na área do Município de Setúbal, só é permitido a quem tenha apresentado mera comunicação prévia à Câmara Municipal de Setúbal, através do Balcão do Empreendedor, mesmo tratando-se de empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços. A comunicação prévia é remetida de imediato à DGAE para efeitos de reporte estatístico.
- 4 -A cessação da atividade deve ser comunicada, através do Balcão do Empreendedor, até 60 dias após a ocorrência do facto.
Artigo 4.º — Requisitos para o exercício da atividade
Vigente desde: 28/05/2019