- 1 -É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos alimentares para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado, carvão e lenha;
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- g)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante, estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva;
- h)Bebidas alcoólicas num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de estabelecimentos escolares.
- i)Venda de peixe congelado, crustáceos, moluscos bivalves. A venda de produtos derivados de pesca, frescos, inclusive moluscos bivalves, poderá realizar-se, uma vez verificados os requisitos higio-sanitarios e as condições gerais de comercialização previstas no Decreto-Lei n.º 293/98, de 18 de setembro e nas Portarias n.º 1421/2006, de 21 de dezembro e n.º 74/2014, de 20 de março, e demais legislações comunitárias conexas.
- 2 -Para além dos produtos indicados no número anterior, poderá ainda ser proibida a venda de produtos por razões higio-sanitarios e de interesse público.
- 3 -É expressamente proibida a comercialização de produtos contrafeitos e de todos os que violem as prescrições constantes das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 5.º — Produtos proibidos
Vigente desde: 28/05/2019