- 1 -No exercício do comércio não sedentário, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente as constantes do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, abreviadamente designado por RJACS.
- 2 -É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial.
- 3 -São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas.
- 4 -Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
Artigo 6.º — Comercialização de produtos
Vigente desde: 28/05/2019