- 1 -A realização de queimadas só é permitida após autorização, ou comunicação prévia nos termos expressamente previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, por parte da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia ou de União de Freguesias, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ao abrigo de prévia delegação de competências.
- 2 -A queimada deve ter lugar na presença de técnico credenciado em fogo controlado, operacional de queima, ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
- 3 -Somente os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas com prévio recurso ao procedimento de comunicação prévia.
- 4 -Os pedidos de autorização e de comunicação prévia são apresentados junto do órgão competente da Autarquia Local através de plataforma eletrónica, formulário remetido pelo correio eletrónico ou outro meio legalmente previsto.
- 5 -O pedido de autorização ou a comunicação prévia são registados no Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF).
- 6 -Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas é considerada uso de fogo intencional, sendo sancionado nos termos da lei.
- 7 -A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível elevado, tendo sempre em conta a proposta de realização da mesma, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local para onde é proposta.
- 8 -A decisão do órgão competente da Autarquia Local é comunicada ao requerente por correio eletrónico ou SMS.
- 9 -O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados.
Artigo 19.º — Queimadas
Vigente desde: 28/05/2019