- 1 -Sem prejuízo da obtenção da necessária autorização, antes de realizar a queimada deve ser avisado o Corpo de Bombeiros competente em razão do território e o GTLF.
- 2 -Mesmo com a autorização prevista no número anterior, a queimada não deve ser feita com o tempo quente e seco ou com vento, mas em dias nublados e húmidos.
- 3 -Quem concretizar a queimada deve:
- a)Levar um telemóvel para dar o alerta em caso de incêndio;
- b)Estar acompanhado;
- c)Avisar os vizinhos da efetivação da mesma.
- 4 -Na preparação da queimada deve ser aberta uma faixa limpa à volta da área abrangida, cuja largura deverá ser duas vezes a altura da vegetação a queimar, tendo ainda em atenção o relevo e o tipo de espécies envolvente.
- 5 -Deve ser evitada uma queimada em grandes áreas de uma só vez, dada a dificuldade de controlo do fogo.
- 6 -Consideram-se «grandes áreas», para efeitos do número anterior, as superiores a 0,5 hectares.
- 7 -O ponto de início da queimada deve ser escolhido de forma a evitar riscos para os terrenos vizinhos.
- 8 -Durante a queimada deve:
- a)Existir uma vigilância permanente;
- b)Ser apagada de imediato qualquer faúlha;
- c)Ser dada uma especial atenção às alterações de vento.
- 9 -Quem concretizar a queimada, antes de abandonar o local deve-se certificar de que o fogo está completamente extinto.
- 10 -Se a bordadura de uma zona queimada apresentar temperaturas muito elevadas e se confinar com manchas de vegetação não ardida, deve ser reforçada a largura da faixa de limpeza referida no n.º 4.
Artigo 20.º — Regras de Segurança em Queimadas
Vigente desde: 28/05/2019