- 1 -É permitida a realização das tradicionais fogueiras de Natal ou dos Santos Populares desde que:
- a)Quando sejam realizadas em espaço público tenham lugar a mais de 1,5 m do lancil do passeio e em espaço não asfaltado;
- b)Sejam realizadas a mais de 30 m de quaisquer construções;
- c)Sejam realizadas a mais de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder.
- 2 -É interdita a realização das tradicionais fogueiras de Natal ou Santos Populares, Independentemente da distância, sempre que se encontre previsto risco de incêndio rural, nomeadamente quando se verifica o índice risco de incêndio elevado ou superior.
- 3 -O pedido de licenciamento para realização das tradicionais fogueiras de Natal ou Santos Populares é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com, pelo menos, 10 (dez) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar:
- a)Identificação completa de pelo menos um interessado (o nome, a idade, o n.º de Bilhete de Identidade e Contribuinte ou Cartão do Cidadão, Passaporte caso aplicável, contacto telefónico);
- b)Local da realização da fogueira, o mais pormenorizadamente possível, recorrendo, nomeadamente a coordenadas, planta do local;
- c)Indicação de o local ser público ou privado;
- d)Data proposta e duração prevista para a fogueira.
- 4 -O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Os referidos na alínea b) do n. 3;
- b)No caso de a área onde se pretende efetuar a fogueira não seja domínio público, o requerente deve juntar declaração assinada pelo proprietário do prédio, autorizando a sua realização, anexando documento comprovativo da titularidade do mesmo.
- 5 -Antes da emissão da licença para a realização da fogueira tradicional, haverá uma vistoria ao local indicado, pelo Serviço Municipal de Proteção Civil ou pelo Gabinete Técnico Florestal, consoante o caso, com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança e, na eventualidade de se entender necessário, proceder à determinação de outros condicionalismos de segurança a observar na sua realização.
- 6 -A eventual vistoria e o subsequente parecer, referidos no número anterior, que integra o processo colocado à consideração do Presidente da Câmara, incumbe:
- a)Ao Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), quando a atividade estiver sita nos aglomerados populacionais e nos consolidados urbanos;
- b)Ao Gabinete Técnico Florestal (GTFL), quando a atividade estiver sita em espaço rural ou florestal, no âmbito das medidas e ações de defesa da floresta contra incêndios.
- 7 -A licença fixa as condições para o exercício da atividade proposta que tenham sido definidas ou impostas na apreciação preventiva e de acordo com as orientações do presente regulamento.
- 8 -A Câmara Municipal informará as autoridades competentes, nomeadamente as forças de segurança e o Corpo de Bombeiros da área.
Artigo 21.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 28/05/2019