- 1 -São proibidos os atos que prejudiquem a limpeza e higiene dos espaços privados, nomeadamente:
- a)Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir risco de incêndio ou perigo para a saúde pública;
- b)Manter designadamente árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que de alguma forma impossibilitem a passagem de pessoas e veículos, impeçam a limpeza urbana ou a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública;
- c)Manter designadamente árvores, arbustos, silvados e sebes sobre os terrenos vizinhos sempre que tal represente qualquer perigo para a saúde pública, para o ambiente, para pessoas e bens ou possa constituir risco de incêndio.
- 2 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que a qualquer título detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados são obrigados a mantê-los limpos e em condições de salubridade, sem resíduos de espécie alguma, de modo a não constituir risco de incêndio ou ameaça para a segurança de pessoas e bens.
- 3 -Nos terrenos referidos no número anterior devem ser criadas condições que impeçam o acesso a terceiros para o despejo de qualquer tipo de resíduos, eventualmente através da vedação dos mesmos.
- 4 -Os proprietários, arrendatários e usufrutuários dos terrenos são solidariamente responsáveis com os detentores ou produtores de resíduos pela sua utilização como vazadouro, sendo neles proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, resíduos de construção e demolição e outros desperdícios.
- 5 -Nos lotes de terreno edificáveis, nomeadamente, os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, cabe aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de vegetação ou acumulação de resíduos, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais, constituírem qualquer risco de incêndio ou ameaça para a segurança de pessoas e bens.
- 6 -Na ausência de determinação expressa para a conclusão dos trabalhos de limpeza de terrenos, quando a necessidade da mesma for constatada entre 1 de janeiro e 30 de abril, incumbe aos proprietários, arrendatários, usufrutuários e detentores dos mesmos, realizá-la até 31 de maio de cada ano civil.
- 7 -Em caso de urgência devidamente fundamentada ou outro motivo expressamente previsto na lei, pode ser dispensada, no âmbito do procedimento tendente à regularização da situação, a audiência prévia dos interessados prevista nos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo, desde que, de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 124.º em articulação com o n.º 2 do mesmo artigo, ambos do referido Código, na decisão final constem as razões da não realização da audiência.
- 8 -Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos n.os 1 a 5, e estando em causa condições de insalubridade ou risco de incêndio, os respetivos proprietários, usufrutuários, detentores, devem ser notificados para procederem à regularização da situação, no prazo fixado para o efeito.
- 9 -Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode o Município substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
- 10 -A intervenção do Município deve se precedida de Edital a afixar no local dos trabalhos, na sede do Município e da Freguesia ou União de Freguesias, com a antecedência mínima de 10 dias, quando não seja possível notificar os respetivos proprietários, usufrutuários ou detentores.
- 11 -Os proprietários, detentores de direitos reais sobre os terrenos, arrendatários ou meros possuidores dos mesmos, são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza de terrenos, sob pena de incorrerem no crime de desobediência.
Artigo 22.º — Terrenos privados
Vigente desde: 28/05/2019