- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, cuja aplicabilidade se estende à generalidade dos terrenos independentemente da sua natureza, a intervenção em espaços rurais deve ser efetuada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho com as alterações vigentes.
- 2 -Nas propriedades sem edificações que não se encontrem junto aos aglomerados populacionais a intervenção de gestão de combustível é obrigatória devendo ser efetuada com medidas de silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios englobando o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural.
- 3 -As intervenções previstas no número anterior têm como objetivos diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo devendo garantir a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis vegetais
- 4 -O acesso às propriedades deve ser garantido com baixa carga de combustível.
Artigo 23.º — Terrenos em espaços rurais
Vigente desde: 28/05/2019