- 1 -As intervenções de limpeza com destruição do revestimento vegetal em terrenos sitos na Reserva Ecológica Nacional, quando admitidas por lei, devem ser objeto de comunicação prévia ou obtenção de licença junto do ICNF, I. P., independentemente do que estiver determinado no Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, com as alterações vigentes e no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
- 2 -Todas as intervenções em REN, desde que ao espaço seja aplicável o Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, com as alterações vigentes e o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, são objeto de informação prévia do GTFL.
Artigo 25.º — Limpeza de terrenos em Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 28/05/2019