- 1 -As desmatações devem ser ações de gestão de combustível para diminuição da carga de combustível garantindo a descontinuidade horizontal e vertical da vegetação e preservado espécies classificadas e vegetação autóctone.
- 2 -É permitida em terrenos agrícolas a deposição temporária, no máximo de 15 dias úteis, de produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral, a segurança de pessoas e bens, desde que não configurem ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou à destruição do coberto vegetal.
- 3 -Sem embargo da legislação especial, designadamente do Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais, sempre que, em terrenos de área inferior a 50 ha, a deposição configure uma ação de aterro ou escavação que conduza à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, ou à destruição de coberto vegetal, deve a mesma ser licenciada nos termos do Regulamento Municipal de Revestimento Vegetal do Concelho de Sintra, o qual tem por base o Regime Jurídico a provado pelo Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril.
Artigo 26.º — Desmatações
Vigente desde: 28/05/2019