- 1 -Nas margens das linhas de água que integram o domínio público, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, com as alterações introduzida pela Lei n.º 16/2003 de 4 de junho e pela na Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro, na redação atual, compete às entidades com jurisdição sobre essas áreas a realização dos trabalhos para a sua limpeza ou desobstrução.
- 2 -Os proprietários ou possuidores de parcelas de leitos e margens que não integrem o domínio público devem mantê-las em bom estado de conservação, procedendo à sua regular limpeza e desobstrução.
- 3 -Quando se trate de uma linha de água inserida em aglomerado urbano, cabe ao Município a responsabilidade referida no número anterior.
- 4 -A limpeza e a desobstrução dos terrenos mencionados no n.º 2, se exigidas pela verificação de circunstâncias, nomeadamente climatéricas, excecionais que envolvam ações de regularização, aterros, escavações ou alterações do coberto vegetal, compete às entidades mencionadas no n.º 1.
Artigo 27.º — Limpeza de Terrenos percorridos ou confinantes com Linhas de Água
Vigente desde: 28/05/2019