- 1 -Em todos os espaços rurais, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de nível muito elevado ou máximo, não é permitido:
- a)Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;
- b)Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
- 2 -Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio muito elevado e máximo, mantêm -se as restrições referidas no número anterior.
- 3 -Excetuam -se do disposto na alínea a), do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.
- 4 -Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada mediante autorização prévia do órgão competente da Autarquia Local, a emitir em termos similares aos do artigo 19.º do presente Regulamento e sempre com a presença dos responsáveis aí referidos ou de uma unidade de um corpo de bombeiros ou equipa de sapadores florestais.
- 5 -Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações nacionais equiparadas a associações juvenis, desde que reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement, definidas no n.º 3, do artigo 3.º, da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.
- 6 -Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à autarquia local, nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento.
- 7 -Devem progressivamente procurar-se soluções alternativas à eliminação por queima de resíduos vegetais, com forte envolvimento local e sectorial, nomeadamente a sua trituração ou incorporação para melhoramento da estrutura e qualidade do solo, aproveitamento para biomassa, compostagem, produção energética, ou outras formas que conduzam a alternativas de utilização racional destes produtos.
- 8 -É proibido o abandono da queima de sobrantes, bem como a realização da mesma no período noturno.
- 9 -Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, deve ser considerada uso de fogo intencional.
Artigo 9.º — Queima de sobrantes e realização de fogueiras em espaço rural
Vigente desde: 28/05/2019