- 1 -As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.
- 2 -No interior das zonas de estacionamento de duração limitada, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 10.º — Sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada
Vigente desde: 11/07/2018
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Em vigor desde 11/07/2018