Objectivo e âmbito
Atento o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, o presente Regulamento visa estabelecer as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados apenas por instalações, após a sua entrada em serviço.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Obrigação de manutenção
Contrato de manutenção
Competências do município
Realização das inspecções periódicas e reinspecções
Inspecções extraordinárias
Periodicidade das inspecções
Ascensores:
Monta-cargas - seis anos;
Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos.
Acidentes
Selagem das instalações
Substituição das instalações
Procedimento e controlo
Contra-ordenações
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara.
Fiscalização
Taxas
Actualização
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 5 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.