- 1 -As zonas inundáveis, identificadas na Planta de Ordenamento: Sistemas de salvaguarda, ou as zonas ameaçadas por cheias identificadas na Planta de Condicionantes: REN, correspondem às áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia conhecida, com probabilidade de ocorrência num período de retorno de 100 anos.
- 2 -Nestas zonas é interdito:
- a)Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas, e das situações em que tal ação vise realizar o controlo das cheias e a infiltração das águas;
- b)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
- c)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;
- d)A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
- e)A instalação de novas edificações seja em solo urbano seja em solo rústico, exceto nas condições previstas na alínea d) do número seguinte;
- f)A redução das superfícies permeáveis de pátios, jardins ou quaisquer outros espaços livres ao nível do piso térreo e o aumento do índice de impermeabilização do solo, nas construções existentes;
- g)A construção de caves, ainda que destinadas a estacionamento;
- h)A instalação quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
- i)A instalação de novas frações ou unidades de alojamento;
- j)A execução de estacionamentos e arruamentos novos, quando impermeabilizados;
- k)A alteração de uso das edificações, exceto nos casos em que diminua o risco associado;
- l)A instalação de edifícios sensíveis, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, designadamente equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, bem como de novos estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um Relatório de Segurança.
- 3 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nestas zonas é permitida:
- a)A implantação de infraestruturas indispensáveis, ou a realização de obras de correção hidráulica, sujeita a emissão de licença concedida pela autoridade a quem cabe o licenciamento da utilização dos recursos hídricos na área em causa;
- b)A instalação de equipamentos de recreio e lazer, devendo ser estruturas ligeiras e amovíveis, e desde que não impliquem a construção de edifícios;
- c)A reabilitação e reconstrução de edifícios já existentes, inscritos na matriz predial urbana, ainda que envolva demolição parcial ou total da construção existente desde que fique assegurado que a área de implantação é igual ou inferior à anterior e que fique salvaguardado que a cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da maior cheia conhecida no local;
- d)Em solo rústico, é permitida a construção de novos edifícios, indispensáveis à atividade agrícola nas situações em que fique demonstrado não existir localização alternativa;
- e)A reconstrução total ou parcial de edifícios, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir.
- 4 -As ações e usos a desenvolver ficam sujeitos à apresentação de projeto que salvaguarde o seguinte:
- a)As cotas dos pisos inferiores dos novos edifícios a construir, qualquer que seja a sua utilização, devem ser sempre superiores à cota da maior cheia conhecida no local, devendo este requisito ser expressamente referido no respetivo processo de controlo prévio.
- b)Inclua medidas e soluções que assegurem a eficaz drenagem natural da água e a salvaguarda das condições de segurança de pessoas e bens;
- c)Seja garantida uma solução técnica que impeça a entrada das águas nesses pisos;
- d)Comprove tecnicamente que não agravam a vulnerabilidade à inundação nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
- e)Garanta a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;
- 5 -Qualquer projeto de obras de regularização fluvial, correção torrencial ou de amortecimento de cheias, que apoiem intervenções na rede hidrográfica deverá ter em consideração as condições hidráulicas a montante e a propagação dos seus efeitos para jusante, de modo a poder ser considerada a edificação nessas zonas em solos urbanos.
- 6 -Qualquer intervenção nestas zonas não pode agravar o risco de inundação associado, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 115/2010, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas.
Artigo 15.º — Zonas Inundáveis ou Zonas Ameaçadas pelas Cheias
Vigente desde: 24/04/2026