- 1 -A Estrutura Ecológica Municipal (EEM), apresentada na Planta de Ordenamento: Estrutura Ecológica Municipal tem como objetivo a valorização e proteção dos habitats naturais e da paisagem, assim como a manutenção das funções e equilíbrio ecológico do território, contribuindo fortemente para a mitigação dos impactos das alterações climáticas, considerando o disposto no PROT OVT.
- 2 -A delimitação da EEM integra os seguintes elementos:
- a)Estrutura ecológica fundamental - Integra os elementos que constituem o suporte fundamental dos sistemas biofísicos:
- i)Zonas ecológicas estruturantes - área de Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, corredor ecológico estruturante (Corredor Serrano) e secundário;
- ii)Sistemas húmidos: Cursos de água e respetivos leitos e margens dos cursos de água e áreas estratégicas de infiltração, proteção e recarga de aquíferos;
- iii)Áreas de valor ecológico e paisagístico: vestígios de galeria ripícola e solos de valor produtivo (RAN);
- b)Estrutura ecológica complementar - integra elementos naturais e outros que pela sua singularidade e enquadramento paisagístico devem integrar a estrutura ecológica, contribuindo também para o equilíbrio da estrutura do espaço urbano:
- i)Infraestruturas verdes urbanas;
- ii)Locais de interesse paisagístico - Vale do rio Real, Vale do Avenal, Serra de Todo-o-Mundo, Poço Romão e Penedo dos Ovos;
- iii)Matas Residuais - matas constituídas por uma grande variedade de espécies com grande valor ecológico: Mata da Labrusca - Peral, Mata da Quinta de São Lourenço, Mata da Quinta do Gradil, Mata da Quinta de Sto. António, Mata do Cercal;
- iv)Percursos pedestres/trilhos: Percurso da Estação da Biodiversidades; Trilho do carreiro dos SS; Trilho dos Currais e da Calçada; Trilho da Quinta da Serra - Serra de Montejunto;
- v)Miradouros.
- a)Estrutura ecológica fundamental - Integra os elementos que constituem o suporte fundamental dos sistemas biofísicos:
- 3 -No solo afeto à EEM mantém-se os usos previstos na Planta de Ordenamento: Classificação e qualificação do solo e aplicam-se os critérios de ocupação e as condicionantes respeitantes às diversas categorias de espaço em que se integram.
- 4 -As atividades agrícolas, pastoris e florestais devem desenvolver-se de forma sustentável, evitando a destruição das estruturas de compartimentação da paisagem e outras que assegurem a continuidade dos processos ecológicos.
- 5 -É interdito a destruição e obstrução das linhas de drenagem natural, o abate de galerias ripícolas, o lançamento de efluentes poluentes ou corte de espécies protegidas e ainda as ações referidas no n.º 2 do artigo 15.º
- 6 -Ao longo das linhas de água deve ser promovido o desenvolvimento de galerias ripícolas e a sua requalificação, atendendo à necessidade de erradicação das espécies invasoras.
- 7 -Nas infraestruturas verdes urbanas admitem-se as obras inerentes à sua manutenção, construções necessárias como apoio ao seu uso, de acordo com o previsto na categoria de solo associada e onde é condicionada a circulação automóvel e a impermeabilização do solo.
- 8 -Nos corredores ecológicos aplicam-se as normas previstas no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo, nomeadamente as previstas para as funções de proteção e de conservação, em especial aquelas que possuem a subfunção de proteção da rede hidrográfica e a subfunção da conservação de recursos genéticos.
- 9 -Na Sub-região homogénea Serra de Montejunto, sem prejuízo do disposto no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo, as intervenções florestais devem privilegiar as espécies vegetais autóctones e devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços, que se encontram identificadas no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo e preservar os exemplares espontâneos de espécies de Carvalho Cerquinho (Quercus faginea Lam), Freixo (Fraxinus sp), Salgueiro (Salix sp) e Zelha (Acer monspessulanum).
Artigo 16.º — Estrutura ecológica municipal
Vigente desde: 24/04/2026