1 - Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído procedeu-se ao zonamento acústico do território municipal, identificando-se as zonas mistas, correspondendo às áreas do território que não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A) expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador Ln, considerando o seguinte:
Categoria
Subcategorias
Classificação acústica
Espaços centrais
Zona mista
Espaços habitacionais
Tipo I
Zona mista
Tipo II
Zona mista
Tipo III
Zona mista
Espaços urbanos de baixa densidade
Zona mista
Categoria
Subcategorias
Classificação acústica
Espaços de atividades económicas
Sem classificação
Espaços de usos especial - equipamentos
Espaço de Equipamentos
Zona mista, com exceção dos equipamentos desportivos
Espaço de infraestruturas
Sem classificação
Espaços verdes
Zona mista, com exceção do parque urbano do Cadaval
Espaços naturais e paisagísticos
Sem classificação
Espaços agrícolas
Espaço agrícola de produção
Sem classificação
Espaço agrícola de baixa aluvionar
Sem classificação
Outros espaços agrícolas
Sem classificação
Espaços florestais
Sem classificação
Espaço de exploração de recursos geológicos
Sem classificação
Espaço de atividades industriais
Sem classificação
Aglomerado Rural
Zona mista
Área de edificação dispersa
Zona mista
Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas e ocupações
Espaço de Equipamentos
Zona mista com exceção dos equipamentos desportivos, canil e quartel
Espaço de infraestruturas
Sem classificação
Espaço de herdades e quintas
Sem classificação
2 - Os recetores sensíveis isolados, designadamente os edifícios sensíveis, são equiparados a Zonas Sensíveis, sendo aplicados os indicadores de Ln e Lden estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.
3 - Os planos de urbanização e de pormenor que vierem a ser elaborados deverão proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.
4 - Para efeito da aplicação do Regulamento Geral do Ruído (PGR), consideram-se áreas urbanas consolidadas, as áreas com ocupação estável em termos de edificação, para efeitos de aplicação do RGR ao controlo prévio das operações urbanísticas, designadamente para eventual recurso ao regime de exceção previsto no n.º 7 do artigo 12.º
5 - Caso se venham a identificar zonas de conflito, zonas onde se excede os limites legais previsto para as zonas mistas, considera-se que:
a) É interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites do n.º 4 do presente artigo e os índices de isolamento de sons de condução aérea sejam incrementados em mais de 3 dB (A) relativamente ao valor mínimo regulamentado através do Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de junho ou em legislação que o substitua;
b) É interdita a construção de equipamentos escolares, de saúde, religiosos e assistência a crianças e idosos, até à implementação das medidas de minimização previstas nos planos de redução de ruído que se venham a elaborar.