- 1 -As Áreas potenciais de exploração do recurso geológico correspondem às áreas de salvaguarda do recurso e dividem-se em: Áreas Potenciais para a exploração de Basaltos e de caulinos, areias e argilas e Áreas de Exploração Complementar para argilas comuns.
- 2 -As Áreas Potenciais para a exploração de Basaltos e de caulinos, areias e argilas correspondem às áreas onde existe potencial para a existência dos recursos mencionados, mas a sua existência com valor económico não está comprovada, sendo que o uso primário que lhe está atribuído pela categoria de solo, não deverá inviabilizar, à partida e sem devida ponderação, a eventual exploração de recursos minerais com valor económico que aí venham a ser descobertos.
- 3 -As Áreas de Exploração Complementar para argilas comuns correspondem às áreas onde está devidamente reconhecida a existência de recursos minerais com valor económico, sendo as atividades que venham a ser desenvolvidas no âmbito do uso primário que lhe está atribuído pela categoria de solo, não poderão inviabilizar a eventual exploração de recursos minerais com valor económico, devendo o impacto no solo ser reversível.
Artigo 18.º — Áreas potenciais de exploração do recurso geológico
Vigente desde: 24/04/2026