1 - Nas operações de loteamento, edificação nova, reconstrução ou ampliação devem prever dentro do prédio que ocupam, estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades no mínimo de:
Tipo de ocupação
Número de lugares (Amf = Área média por fogo, Ac área de construção)
Estacionamento Privado *
Estacionamento Público *
Habitação unifamiliar
1 lugar/fogo com Ac < 120 m2
60 %
2 lugares/fogo com 120 m2 ≤ Ac < 300 m2
3 lugares/fogo com Ac ≥ 300 m2
Habitação coletiva
1 lugar/fogo - Amf < 90 m2
40 %
1,5 lugares/fogo - 90 m2 ≤ Amf < 120 m2
2 lugares/fogo - 120 m2 ≤ Amf < 300 m2
3 lugares/fogo - Amf ≥ 300 m2
Comércio
1 lugar/30 m2 Ac - estabelecimentos Ac < 1000 m2
30 %
1 lugar/25 m2 Ac - estabelecimentos 1000 m2 ≤ Ac < 2500 m2
70 %
1 lugar/15 m² Ac - estabelecimentos Ac ≥ 2500 m2 e cumulativamente 1 lugar de pesados /200 m2 de Ac.*
Serviços
3 lugares/100 m² Ac - estabelecimentos Ac ≤ 500 m2
50 %
5 lugares/100 m2 Ac - estabelecimentos Ac > 500 m2
50 %
Tipo de ocupação
Número de lugares (Amf = Área média por fogo, Ac área de construção)
Estacionamento Privado *
Estacionamento Público *
1 lugar/15 m2 Ac - estabelecimentos Ac ≥ 2500 m2
Indústria/armazéns
Ligeiros - 1 lugar/75 m2 Ac
70 %
30 %
Pesados -1 lugar/500 m2 Ac, com o mínimo de 52,50 m2
2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a Câmara Municipal pode deliberar a isenção total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida no ponto anterior, estando as compensações previstas em regulamento municipal quando se verifique uma das seguintes condições:
a) O seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devem ser preservados;
b) A nova edificação se localize em falha da área urbana consolidada e quando a criação dos acessos ao estacionamento no interior da parcela ou lote comprometa, do ponto de vista arquitetónico, a continuidade do conjunto edificado resultante;
c) Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infraestruturas e ainda da funcionalidade dos sistemas de circulação públicos;
d) Em situações de programas de arrendamento acessível.
3 - Sem prejuízo da legislação aplicável, o dimensionamento do estacionamento de empreendimentos turísticos obedece às seguintes regras:
a) Um lugar por cada 3 unidades de alojamento em estabelecimentos hoteleiros e em hotéis rurais para as categorias de 4 ou 5 estrelas;
b) Um lugar por cada 5 unidades de alojamento nos restantes empreendimentos turísticos com exceção dos parques de campismo e caravanismo;
c) Um lugar por cada 10 campistas nos parques de campismo e caravanismo;
d) Um lugar de tomada e largada de passageiros para veículos pesados em estabelecimentos hoteleiros e em hotéis rurais de maior dimensão, a partir de 50 unidades de alojamentos.
4 - Poderão excecionar-se do número anterior desde que tecnicamente justificada a sua inviabilidade, os empreendimentos turísticos que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial.
5 - Em operações urbanísticas enquadradas na Estratégica Local de Habitação, Carta Municipal de Habitação ou Bolsa de Habitação nos termos da lei, admite-se a aprovação pela Câmara Municipal de número de lugares de estacionamento por fogo inferior ao previsto, desde que devidamente fundamentado no projeto, de acordo com as necessidades demonstradas.
6 - A par com a política municipal de transportes e mobilidade, devem ser previstos lugares de estacionamento de carros partilhados nas zonas urbanas que estejam contempladas nessas políticas, nas condições a definir em regulamento municipal.