- 1 -O armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos é possível nas seguintes condições:
- a)Em solo rústico, se a categoria de espaço onde se insere assim o permita e desde que, o Município reconheça não haver inconvenientes na sua instalação nos locais pretendidos;
- b)Em solo urbano, não integrado na Estrutura Ecológica Municipal nos seguintes casos:
- i)Depósitos próprios adstritos a edifícios, instalações ou atividades que constituem preexistências ou que, a instalar de novo, se integrem no âmbito dos usos dominantes ou dos usos compatíveis com estes;
- ii)Equipamentos e Armazéns de combustíveis para abastecimento de edifícios e instalações afetos aos usos dominantes destas áreas, desde que instalados em edificações destinadas exclusivamente a esse fim e localizadas em prédios onde não exista habitação;
- iii)Áreas expressamente estabelecidas para o efeito em planos de urbanização, de pormenor ou unidades de execução.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável que preveja outro valor, é obrigatório um afastamento mínimo de 10 metros às estremas do prédio em que se localizam, devendo na referida faixa de afastamento ser implementada, sempre que tal seja compatível com as condições de segurança legalmente exigíveis, uma cortina arbórea ou arbustiva com vista a assegurar um correto enquadramento paisagístico.
- 3 -As componentes edificadas destas atividades devem-se limitar estritamente às instalações de apoio direto às respetivas atividades, assim como as áreas impermeabilizadas, garantido os seguintes parâmetros:
- a)Altura máxima: 6,5 metros, excluindo as instalações técnicas especiais devidamente justificadas;
- b)Cumprimento das normas do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR).
Artigo 36.º — Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Vigente desde: 24/04/2026