1 - O solo rústico destina-se ao desenvolvimento das funções diretamente relacionadas com o setor primário da atividade económica (agrícola, florestal, pecuária e geológica) bem como à conservação e defesa dos valores biofísicos, paisagísticos e geológicos relevantes.
2 - As ações de uso, ocupação e transformação do solo rústico, devem visar a preservação das suas características naturais e reforçar as potencialidades que se afigurem importantes para o equilíbrio biofísico e paisagístico do território.
3 - A edificação em solo rústico tem caráter excecional e é limitada aos usos e ações compatíveis com o disposto nos números anteriores.
4 - São incompatíveis com o solo rústico, os seguintes usos:
a) As novas instalações de comércio, serviços e indústria que não estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
b) As novas construções para habitação, salvo nas situações admitidas nos artigos seguintes;
c) Os empreendimentos turísticos, salvo nas formas e tipologias admitidas nos artigos seguintes.
5 - Divide-se nas seguintes categorias e subcategorias de qualificação do solo, conforme delimitado na Planta de Ordenamento: Classificação e qualificação do solo.
Categoria
Subcategoria
Espaços naturais e paisagísticos
Espaços agrícolas
Espaço agrícola de produção
Espaço agrícola de baixa aluvionar
Outros espaços agrícolas
Espaços florestais
Espaço florestal de conservação
Espaço florestal de produção
Espaços de exploração de recursos geológicos
Espaços de atividades industriais
Aglomerado rural
Áreas de edificação dispersa
Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas e ocupações
Espaço de equipamentos
Espaço de infraestruturas
Espaço de herdades e quintas
6 - São interditas os seguintes operações urbanísticas:
a) Operações de loteamento;
b) Construção ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, ou de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de sucata e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água.