- 1 -São admitidos os Empreendimentos turísticos isolados (ETI), nas seguintes tipologias e condições:
- a)Estabelecimentos hoteleiros isolados (Hi): pousadas, hotéis e hotéis rurais construídos de raiz:
- i)Densidade máxima: 40 camas/ha;
- ii)Capacidade máxima: 200 camas;
- iii)Categoria mínima em hotéis: 3*;
- iv)Associados a uma temática específica: saúde, desporto, cinegético, natureza, turismo social, educativo e cultural;
- v)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre (campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias);
- vi)Contribuir para a valorização económica e ambiental;
- vii)Garantir a qualidade arquitetónica e a correta inserção territorial e paisagística da área respetiva;
- b)Turismo de habitação (TH);
- c)Turismo no espaço rural (TER);
- d)Parques de campismo e de caravanismo (PCC), privilegiando a requalificação dos parques existentes.
- a)Estabelecimentos hoteleiros isolados (Hi): pousadas, hotéis e hotéis rurais construídos de raiz:
- 2 -Nas tipologias previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior deverá ser privilegiada a instalação da atividade em edifícios e espaços de especial interesse patrimonial, cultural ou paisagístico (quintas tradicionais, edifícios de interesse municipal e aldeias cujas características rurais são preservadas).
- 3 -Os ETI que se venham a localizar na área de paisagem protegida da Serra de Montejunto terão que ter parecer favorável do ICNF.
- 4 -Os PCC devem instalar-se na proximidade a recursos para o turismo e lazer e a acessibilidades adequadas, tendo em conta a valorização das valências do território rural (recursos) mobilizáveis para o lazer.
- 5 -Para as operações relacionadas com a exploração agrícola e florestal, as operações de preparação de terreno e mobilização dos solos que antecedem a instalação das explorações devem:
- a)Quando o limite do prédio é confinante com rede viária onde não exista área de servidão, salvaguardar a estabilidade dos taludes, devendo essa intervenção ir até 3 metros de distância do limite do prédio, para o seu interior;
- b)Devem ser efetuadas até ao limite de 3 metros para o interior da propriedade, de modo que qualquer intervenção que seja necessária recorrendo a maquinaria permita apenas a utilização do prédio do proprietário e não a dos prédios confinantes.
Artigo 43.º — Empreendimentos turísticos isolados
Vigente desde: 24/04/2026