- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, utilizam-se os conceitos do Decreto n.º 5/2019, de 27 de setembro e demais legislação aplicável.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e para efeitos deste regulamento, entende-se por:
- a)Área total do prédio - corresponde à área que consta na descrição da conservatória do registo predial, independentemente de se situar em alguma área de servidão ou restrição de utilidade pública;
- b)Infraestrutura verde - corresponde ao sistema vegetal, que visa a conservação da biodiversidade ao reforçar a coerência e resiliência dos ecossistemas, contribuindo simultaneamente para a adaptação às alterações climáticas e reduzindo a vulnerabilidade da ocorrência de catástrofes naturais;
- c)Sistema autónomo ambientalmente sustentável - correspondem a sistemas de infraestruturas não ligadas às redes urbanas com pouco impacto no ambiente, que no âmbito da legislação aplicável sejam possíveis implementar, tais como fossas sépticas estanques, mini ETAR compacta e captações de água;
- d)Comissão Municipal de Urbanismo e Património (CMUP) - comissão municipal para a salvaguarda e integração dos imóveis ou ocorrências patrimoniais a proteger e preservar;
- e)Atividades compatíveis - atividades que, nas condições em que se pretendem instalar, não sejam consideradas suscetíveis de provocar prejuízos ou inconvenientes inaceitáveis de ordem funcional, ambiental ou paisagística, nomeadamente através da criação de situações de incompatibilidade com os usos dominantes.
Artigo 5.º — Definições dos conceitos técnicos
Vigente desde: 24/04/2026