1 - Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, nos outros espaços agrícolas o regime de edificabilidade é:
Usos
Dimensão prédio (min.) (m2)
Número de pisos/ Altura da fachada (m) (máx.)
Área de construção (máx) (m2)
Índice de impermeabilização do solo (máx.) (m2/m2)
Índice de ocupação do solo (máx.) (m2/m2)
Índice de utilização do solo (máx.) (m2/m2)
Habitação unifamiliar
40.000
2/6,5 m
750
0.03
–
–
Instalações de apoio às atividades florestais do local (1)
–
–/7,5 m
2.500
–
–
0.25
Instalações de atividades industriais, comércio e serviços diretamente ligados ou complementares à atividade agrícola, pecuária e geológica, do local;
–
–/7,5 m
–
–
–
0,20
Instalações de apoio às atividades pecuárias do local;
–
–/7,5
–
–
–
0,15
Empreendimentos turísticos isolados, com exceção de parques de campismo e caravanismo (2)
–
2/7,5 m
–
–
0,20
0,30
Parques de campismo e de caravanismo
4.000
1/3,5 m
1.000
0,40
0,25
-
Centros de interpretação da paisagem/natureza
–
1/3.5 m
350
–
–
0,40
Equipamentos de utilização coletiva (2)
–
–/9
–
–
0,20
0,30
(1) Áreas de implantação podem ser superadas desde que estejam de acordo com as reais necessidades da exploração atestadas pela entidade competente.
(2) Poderá exceder-se os limites previstos nos casos em que a solução arquitetónica e construtiva salvaguarde a adequada inserção na morfologia do terreno e a solução paisagística se integre harmoniosamente na envolvente do lugar.
2 - Os afastamentos aos limites do prédio são os decorrentes do PMDFCI e demais legislação aplicável.
3 - Na instalação dos empreendimentos turísticos isolados referidos admite-se a ampliação da construção existente, incluindo em edifícios não contíguos, até um máximo de 30 % da área de construção legalmente constituída, sem prejuízo da aplicação dos índices estabelecidos no ponto anterior, se mais favoráveis.
4 - Em parcelas inferiores a 40.000 m2, onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250 m2, admitindo-se ainda a construção, reconstrução e ampliação de anexos agrícolas até um máximo de 350 m2