- 1 -Nestes espaços é permitida a construção nova, a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação e usos compatíveis;
- b)Edificação de apoio às atividades agrícolas, agropecuária compatível com o uso habitacional e silvícolas;
- c)Empreendimentos turísticos do tipo turismo no espaço rural, turismo de habitação, pousadas e hotéis;
- d)Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer;
- e)Estabelecimentos de comércio, serviços, restauração e bebidas.
- 2 -Nestes espaços não são permitidas operações de loteamento.
Artigo 69.º — Atividades e utilizações permitidas
Vigente desde: 24/04/2026