1 - Em caso de ampliação é permitido um acréscimo de 30 % da área de implantação existente e desde que não seja excedida a área máxima de construção definida no quadro seguinte, para o respetivo uso, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.
2 - A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo do número seguinte e da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
Usos
Dimensão prédio (min.) (m2)
Número de pisos/ Altura da fachada (m) (máx.)
Área de construção (máx) (m2)
Índice de ocupação do solo (máx.) (m2/m2)
Habitação e usos compatíveis
A existente
2/6.5 m
500
0,1
Edificação de apoio à atividade agrícola
A existente
1/4.5 m
–
0,3
Empreendimentos turísticos (1)
A existente
2/6.5 m
–
–
Equipamentos de Utilização Coletiva e de recreio e lazer (1)
A existente
–/9 m
–
0,3
(1) Poderá exceder-se os limites previstos nos casos em que a solução arquitetónica e construtiva salvaguarde a adequada inserção na morfologia do terreno e a solução paisagística se integre harmoniosamente na envolvente do lugar.
3 - Os novos edifícios e as ampliações dos edifícios existentes obedecem ainda às seguintes disposições:
a) Têm de se integrar harmoniosamente no tecido construído, mantendo as características de recuo, altura da fachada, volumetria e ocupação da parcela tradicionais dos espaços em que se inserem;
b) A altura da fachada é definida pelas médias das alturas de fachada respetivas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios;
c) O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas, tem que ser respeitado exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem do aglomerado.