1 - As operações urbanísticas nestes espaços têm que cumprir os seguintes parâmetros e devem procurar consolidar e estruturar, urbanisticamente, estas áreas promovendo, progressivamente, a sua transição e estruturação como aglomerado:
Dimensão prédio (min) (m2)
Número de pisos/Altura da fachada (m) (máx.) *
Área de construção (máx) (m2)
Índice de ocupação do solo (máx.) (m2/m2)
Índice de impermeabilização do solo (máx.) (m2/m2)
Habitação unifamiliar e anexos
A existente
2/6.5 m
600
0.3
0.5
Instalações adstritas à atividade agrícola e florestal (1)
A existente
–/9 m
–
0.3
0.5
Instalações adstritas à atividade pecuária (1)
A existente
2/6.5 m
–
0.3
0.5
Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer (2)
A existente
–/9 m
–
0.6
0.7
Empreendimentos turísticos isolados (2)
A existente
2/6.5 m
–
0.6
0.6
Atividades industriais, armazéns e oficinas (1)
A existente
–/9 m
–
0.5
0.6
Comércio, restauração e bebidas, e serviços
A existente
2/6.5 m
600
–
0.4
(1) Poderá exceder-se os limites de altura de fachadas os casos tecnicamente justificados.
(2) Poderá exceder-se os limites previstos nos casos em que a solução arquitetónica e construtiva salvaguarde a adequada inserção na morfologia do terreno e a solução paisagística se integre harmoniosamente na envolvente do lugar.
2 - Em caso de ampliação é permitido um acréscimo de 20 % da área de implantação existente e desde que não seja excedida a área máxima de construção definida no quadro do presente artigo, para o respetivo uso salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.
3 - Excetua-se do número anterior os ETI, em que se admite a ampliação da construção existente, incluindo em edifícios novos não contíguos, até um máximo de 30 % ampliação da área de construção legalmente constituída, sem prejuízo da aplicação dos índices estabelecidos no ponto anterior, se mais favoráveis.