1 - Os espaços de equipamentos e os espaços de infraestruturas correspondem à instalação de diferentes tipos de equipamentos e infraestruturas de interesse público, compatíveis com o solo rústico, podendo ser equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento básico, resíduos, energia e telecomunicações.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:
a) A manutenção dos equipamentos e das infraestruturas de interesse público existentes em condições adequadas de funcionamento e a respetiva qualificação e valorização;
b) A garantia de áreas de salvaguarda das infraestruturas públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.
3 - Admite-se a ampliação das preexistências mencionadas no n.º 1 do presente artigo, ou outras similares, desde que a área de construção a ampliar seja a estritamente necessária às exigências funcionais do edifício e se garanta o enquadramento nas condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente.
4 - A construção de edifícios afetos às infraestruturas será a estritamente necessária às exigências funcionais do edifício e deve garantir o enquadramento nas condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente.
5 - A construção de novos edifícios tem de respeitar os seguintes parâmetros, com exceção para partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores:
Altura da fachada (máx.) (m)
9
Índice de utilização do solo (máx.) (m2/m2)
0.5
Índice de impermeabilização do solo (máx.) (m2/m2)
0.80