As intervenções nas construções existentes bem como as ampliações, e novas edificações estão sujeitas ao seguinte regime:
- a)As ampliações dos edifícios existentes não podem exceder 25 % da área de implantação legalmente existente;
- b)A cércea máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 metros, medidos à platibanda ou beirado, para um máximo de dois pisos, com exceção para os estabelecimentos hoteleiros, em que a cércea máxima é de 10 m e o número máximo de pisos é 3;
- c)O índice de ocupação para edificabilidade nova, incluindo as ampliações, é de 0.20 da área livre, excluindo a área ocupada pelas edificações existentes;
- d)Tem que ficar garantido o acesso automóvel às edificações, enquanto o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, devem ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável, ou então a ligação à rede pública será custeada pelo promotor;
- e)A rede viária deverá aproveitar as vias existentes e as propostas deverão ser integradas na topografia do terreno, evitando grandes modelações;
- f)Tem de ser apresentado um projeto de espaços exteriores para a totalidade da área não edificada.