- 1 -As Áreas de risco ao uso do solo, identificadas na Planta de Ordenamento: Riscos, são aquelas que correspondem a determinadas características ou fatores aos quais o território está sujeito que, para além das condicionantes legais em presença, implicam regulamentação adicional que condiciona as utilizações e ocupações dominantes estabelecidas para cada categoria de espaço.
- 2 -A gestão dos riscos identificados é um processo contínuo e dinâmico gerido pelo município, em parceria com as entidades tutelares aplicáveis, que deve criar medidas de prevenção e de mitigação dos mesmos.
- 3 -Correspondem a:
- a)Riscos naturais:
- i)Zonas ameaçadas por cheias e zonas inundáveis que se regem pelo disposto no artigo 15.º;
- ii)Falhas tectónicas e Formações geológicas sedimentares superficiais não consolidadas que se regem pelo disposto no n.º 4 do presente artigo;
- b)Riscos mistos:
- i)Zonas suscetíveis a movimentos de vertentes, identificadas como áreas de instabilidade de vertentes na Planta de Ordenamento, que se regem pelo disposto no n.º 5 do presente artigo;
- ii)Risco de incêndio florestal que se regem pelo disposto no artigo 10.º;
- c)Riscos tecnológicos:
- i)Postos de abastecimento de combustível;
- ii)Acidentes de tráfego rodoviário;
- iii)Acidentes de transporte de mercadorias perigosas;
- iv)Acidentes de tráfego ferroviário;
- v)Gasoduto de baixa pressão.
- a)Riscos naturais:
- 4 -Nas áreas abrangidas pela Falhas tectónicas e Formações geológicas sedimentares superficiais não consolidadas, as novas edificações e as obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios, assim como as obras de infraestruturas no subsolo, têm de incluir nos seus projetos medidas de resistência estrutural antissísmica nos termos da legislação aplicável.
- 5 -Nas zonas suscetíveis a movimentos de vertentes de classe elevada, definidas no Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil (PMEPC), identificadas, como Áreas de instabilidade de vertentes transpostas para a Planta de Ordenamento: Riscos, bem como nas áreas com declive superior a 45 %, qualquer projeto de obra de construção, ampliação e urbanização deve ser instruído com estudos geotécnicos que demonstrem que a área do prédio abrangida e envolvente (sempre que a CMC entenda insuficiente a demonstração apresentada) pela intervenção pretendida possui, no âmbito da geotecnia, aptidão para a construção em condições de total segurança de pessoas e bens garantindo a proteção dos ecossistemas em causa.
- 6 -Os postos de abastecimento e gasoduto de baixa pressão regem-se pelo disposto na legislação aplicável.
- 7 -Nas zonas onde se identificaram ocorrências de acidentes de transporte e de tráfego, deve ser elaborado um plano de ação a curto prazo para definir ações corretivas eficazes capazes de anular o risco.
- 8 -Nas áreas que, de acordo com o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional sejam identificadas como áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos (AEIPRA), e assim identificadas, independentemente da sua exclusão, na carta da REN, qualquer operação urbanística fica condicionada à exigência do encaminhamento das águas residuais produzidas para a rede de drenagem e tratamento de águas residuais, drenagem de águas pluviais, ou, nos casos da inexistência desta, à obrigatoriedade de utilização de fossas estanques, não sendo autorizadas fossas com poço absorvente.
- 9 -Nas áreas que, de acordo com o regime da Reserva Ecológica Nacional sejam identificadas como áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo (AEREHS), e assim identificadas, independentemente da sua exclusão, na carta da REN, deve ser:
- a)Assegurada a redução de escorrências superficiais no sentido de proteger o solo existente e minimizar movimentação de detritos para as linhas de água a jusante;
- b)Garantido que a ocupação prevista para os locais não constitui um foco adicional de pressão para a qualidade da linha de água a jusante;
- c)Sempre que possível, ser utilizados materiais que promovam a infiltração da água em detrimento de materiais impermeáveis que facilitem a escorrência superficial.
Artigo 8.º — Áreas de risco ao uso do solo
Vigente desde: 24/04/2026