Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem aos espaços periurbanos que fazem a transição entre o solo urbano e o solo rústico, sendo de um modo geral espaços fragmentados onde predomina o uso habitacional entrecruzado com o uso agroflorestal.
2 - Além do uso habitacional, é permitida a construção de infraestruturas necessárias para a sua função urbana, admitindo-se também os seguintes usos:
a) Atividades económicas de apoio à função urbana;
b) Equipamentos públicos ou privados demonstrando o seu interesse municipal que deverá ser expressamente reconhecido pela Assembleia Municipal;
c) Turismo.
3 - Sempre que os espaços urbanos de baixa densidade se encontrem maioritariamente edificados, as novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes ficam sujeitas às seguintes disposições:
a) Têm de se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, altura de fachada, volumetria e ocupação do lote tradicionais dos espaços em que se inserem;
b) O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas tem de ser respeitado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;
c) A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais ou na frente que apresente características morfológicas homogéneas;
4 - Sempre que os espaços urbanos de baixa densidade não se encontrem maioritariamente edificados, as novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes, têm de ser desenvolvidos atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território onde se localizam e harmonizar-se com a envolvente edificada mais próxima no que respeita a altura de fachada e volumetria.
5 - Nos espaços referidos no número anterior as operações urbanísticas de loteamentos ficam ainda sujeitas aos parâmetros constantes no quadro seguinte, a aplicar ao prédio em causa:
Altura da fachada (máx.) (m)
6,5
Número de pisos (máx.)
2
Índice de utilização do solo (Iu) (m2/m2)
0,4 com um mínimo de 72 m2 *
Índice de ocupação do solo (Io) (m2/m2)
0,3 com um mínimo de 54 m2 *
6 - Excetua-se do número anterior os equipamentos de utilização pública e os empreendimentos turísticos que se regem pelo disposto no artigo 85.º
7 - No caso de loteamentos o índice máximo de impermeabilização para a totalidade da área a lotear é de 0.7 e o índice máximo de utilização é de 0,7.
8 - Sem prejuízo do cumprimento das demais regras constantes na legislação específica a aplicar, os estabelecimentos industriais só podem ser instalados em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou adaptado à atividade que se pretende instalar.