1 - Os espaços de atividades económicas correspondem aos espaços que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano e que contribuam para o desenvolvimento do concelho, tais como atividades industriais, de logística e armazéns, comércio de grande superfície, serviços, comércio e restauração e bebidas.
2 - A delimitação dos espaços de atividades económicas assenta nas atividades em funcionamento que pelo seu dimensionamento e infraestruturação requerem uma classificação de solo específica e nos espaços que o município pretende dinamizar, apresentando-se atualmente como uma intenção ou compromisso.
3 - Sem prejuízo das preexistências, nestes espaços não é permitida a construção para fins habitacionais.
4 - Admitem-se outros usos compatíveis, nomeadamente o turístico na tipologia de hotel e as atividades de gestão de resíduos.
5 - As operações urbanísticas ficam sujeitas às seguintes prescrições, para todos os usos possíveis *:
Altura da fachada (máx.) (m)*
9
Índice de utilização do solo (Iu) (m2/m2)
0,75
Índice de ocupação do solo (Io) (m2/m2)
0,7
Afastamento à frente do prédio (min.) (m) *
5 m
* Excetuam-se os casos em que seja comprovadamente necessário para o correto funcionamento da atividade.
6 - Nas zonas industriais existentes para a qual existe um regulamento próprio prevalece a respetiva regulamentação.