1 - Os espaços de uso especial são espaços que se afiguram estratégicos para a localização de equipamentos utilização pública, infraestruturas ou outros usos específicos, nomeadamente turismo, recreio e lazer, onde são prestados serviços à população, no âmbito da saúde, da educação, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, do desporto e da cultura, bem como aqueles entendidos como essenciais para o desenvolvimento turístico do concelho, tais como empreendimentos turísticos e atividades complementares.
2 - São ainda admitidos nestes espaços usos complementares de apoio às funções urbanas instaladas, nomeadamente zonas verdes, comércio e serviços, desde que compatíveis com o uso dominante.
3 - Estes espaços dividem-se em: espaços de equipamentos e espaços de infraestruturas.
4 - Deve garantir-se a integração e proteção paisagística do local através de um enquadramento arbóreo adequado, bem como a adequação às condições topográficas e morfológicas do terreno, no sentido de diminuir o impacto das construções no meio envolvente.
5 - As construções novas nos espaços de equipamentos têm de cumprir os seguintes parâmetros:
Altura da fachada (máx.) (m)*
12
Índice de ocupação do solo (máx.) (m2/m2)
0,75
6 - Excetua-se do número anterior os empreendimentos turísticos, cuja solução arquitetónica e construtiva tem de salvaguardar a adequada inserção na morfologia do terreno e a solução paisagística valorize a integração na paisagem e a envolvente do lugar.
7 - Nos espaços de infraestruturas a edificação deve ser a estritamente necessárias para o bom desempenho técnico e eficiente da função associada, tendo em conta o referido no n.º 4 do presente artigo.