Os espaços verdes correspondem a espaços com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades de recreio e lazer ao ar livre, e representam as infraestruturas verdes dos aglomerados urbanos, em articulação com a EEM.
2 - Os espaços verdes visam a salvaguarda de valores naturais, designadamente a conservação de ecossistemas, habitats, povoamentos ou formações vegetais de valor ecológico ou didático, assim como as estruturas vegetais de proteção do solo em situação de forte declive e erodibilidade ou de enquadramento a infraestruturas viárias, atendendo a que:
a) As intervenções nestas áreas devem promover a sua estabilidade e uma estrutura de vegetação autóctone ou adaptada às condições edafo-climáticas locais, numa perspetiva de redução do risco de incêndio e aumento da biodiversidade;
b) Podem integrar, desde que não coloquem em causa a função de proteção e enquadramento, infraestruturas de apoio ao recreio e lazer ao ar livre, nomeadamente desportivas, e ao controle de incêndios;
c) A conceção de novos jardins e parques urbanos deve promover a sua resiliência, utilizando pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração in situ e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafo-climáticas locais, numa perspetiva de redução dos custos de instalação e manutenção, e contribuir para o aumento da biodiversidade;
d) Estas podem integrar equipamentos de caráter lúdico associados à cultura e instalações desportivas;
e) Podem admitir-se como apoio às atividades referidas no número anterior, estabelecimentos de restauração e bebidas e pequenos estabelecimentos comerciais, desde que valorizem o espaço e a respetiva envolvente;
f) As operações urbanísticas nestes espaços têm de cumprir os seguintes parâmetros:
Altura da fachada (máx.) (m) *
6.5
Índice de impermeabilização do solo (máx.) (m2/m2), não incluindo a área correspondente aos edifícios preexistentes ou a construções amovíveis.
0.10
Ampliação de edifícios preexistentes, quando tenha como finalidade a melhoria das condições de utilização.
10 % da Ac legalmente constituída
Ampliação de edifícios preexistentes, outros usos possíveis
30 % da Ac legalmente constituída
* Com exceção dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores.