- 1 -É obrigatória a organização de um processo familiar, do qual deve constar:
- a)Caracterização individual e familiar;
- b)Diagnóstico social e familiar;
- c)Contratualização para a inserção ou acordo de intervenção social;
- d)Consentimento livre e esclarecido para intervenção do SAAS;
- e)Consentimento livre e esclarecido para partilha de informações às entidades cuja intervenção seja necessária no âmbito do contrato de inserção ou acordo de intervenção social, se aplicável;
- f)Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;
- g)Data do início e do termo da intervenção;
- h)Avaliação da intervenção;
- i)Registo das diligências efetuadas.
- 2 -O processo familiar organizado em formato informático não dispensa a coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação probatória que se considere relevante para o processo.
- 3 -Cada processo familiar é de acesso restrito e natureza confidencial, e deverá ser arquivado em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º — Organização do processo familiar
Vigente desde: 08/04/2025