- 1 -Podem beneficiar das prestações pecuniárias de caráter eventual, as pessoas e famílias que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 anos, ressalvando-se os casos excecionais em que poderão ser atribuídos a menores (de acordo com a lei em vigor);
- b)Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice em vigor à data do pedido;
- c)Residir no Município de Santiago do Cacém;
- d)Ser detentor de Número de Identificação da Segurança Social (NISS).
- 2 -Podem ainda beneficiar das prestações pecuniárias de caráter eventual, pessoas em trânsito não residentes no território do Município de Santiago do Cacém que, por motivos comprovadamente válidos, solicitem apoio, pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento pela equipa do SAAS, bem como, vítimas de violência doméstica do Município de Santiago do Cacém.
- 3 -Para efeitos de acesso aos apoios previstos, a pessoa requerente e/ou outra pessoa do seu agregado familiar devem fornecer, no prazo de 6 meses, todos os meios legais de prova, válidos, que sejam solicitados pelo serviço de atendimento, para confirmação da composição do agregado familiar e da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, com validade igual ou superior a 6 meses, comprovando que cumulativamente detém os requisitos indicados no n.º 1 ou 2 supra e que não usufruem de qualquer outro apoio para o mesmo fim, sob pena do pedido de apoio não ser aceite, ou que os documentos entregues tenham validade igual ou superior a 6 meses.
- 4 -O acesso aos apoios previstos no presente regulamento fica condicionado à realização de caracterização individual e familiar, diagnóstico social, relatório da situação de carência económica, assim como, à contratualização de acordo de intervenção social, contrato de inserção social ou ações isoladas, as ações a desenvolver, com a pessoa requerente e/ou outra pessoa do agregado familiar, onde se definem os objetivos a prosseguir no âmbito do apoio e acompanhamento social, bem como, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes. Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes, pode ser dispensada contratualização do acordo de intervenção social, contrato de inserção social ou de ações isoladas bem como, de prova de identidade e residência da pessoa e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas, mediante a avaliação da equipa técnica responsável e comprovada ocorrência de um facto inesperado, como a ocorrência de um incêndio ou inundação, entre outros fenómenos naturais de caráter urgente.
Artigo 26.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 08/04/2025