- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos da/o requerente e do respetivo agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
- a)«Rendimentos de trabalho dependente», os rendimentos mensais líquidos, como tal considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
- b)«Rendimentos empresariais de profissionais», os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS;
- c)«Rendimentos de capitais», os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não, para efeitos de tributação;
- d)«Rendimentos prediais», os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano anterior, exceto tratando-se de imóvel destinado à habitação permanente do/a requerente e do agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
- e)«Apoios à habitação», atribuídos com caráter de regularidade;
- f)«Bolsas de estudo e de formação», todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, resultantes da frequência escolar ou de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, transporte elou alojamento;
- g)«Incrementos patrimoniais», o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
- h)«Pensões», consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:
- i)Pensão de alimentos ou pensão relativa ao fundo de garantia de alimentos a menores;
- ii)Pensões de aposentação, de invalidez, de sobrevivência, de velhice, complementos de pensão ou outras de idêntica natureza;
- iii)Rendas temporárias ou vitalícias;
- iv)Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
- i)«Prestações sociais», todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
- 2 -Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data da análise processual apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica da pessoa e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês de apresentação do pedido, excecionalmente.
Artigo 27.º — Rendimentos elegíveis para efeitos do cálculo do Rendimento Per Capita
Vigente desde: 08/04/2025