- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis da pessoa e/ou do seu agregado familiar:
- a)Rendas de casa, ou de quarto ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, bem como, os custos associados aos seguros multirriscos e quota de condomínio no caso de habitação própria, se aplicável;
- b)Serviços essenciais de água, eletricidade, gás e telefone/telemóvel da habitação permanente;
- c)Despesas de saúde, no valor não comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente com consultas, exames aquisição de medicamentos, tratamentos continuados ou deslocações para tratamento, comprovadas por relatório médico sempre que necessário;
- d)Educação;
- e)Títulos de transportes mensais e combustível nas situações em que não existam transportes da rede pública ou quando estes não abranjam os horários de trabalho;
- f)Equipamentos sociais, devidamente licenciados, nomeadamente creches, jardins de infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades e capacitação para a inclusão e frequência de estabelecimentos de ensino superior público.
- 2 -Todas as despesas elegíveis poderão, conforme o caso, obedecer ao patamar máximo de afetação e de referência máxima previstas, atualizados anualmente pela entidade competente e número de elementos do agregado familiar.
Artigo 28.º — Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita
Vigente desde: 08/04/2025